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Age des propriétaires
Neuf/Ancien
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Chambres
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Surface terrain
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Année de construction
Année de constitution
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Type de chauffage
Mode de chauffage
Orientations
Vues
Performance énergétique
Gaz à effet de serre
Prix / m²
Loyer / m²/ an
Chiffre d'affaires
Résultat net
Droit au bail

Vila Boa do Bispo - Maison & propriété à vendre

3 000 000 EUR

Maison & Propriété (Vente)

1 300
terrain 416 936
Référence: EDEN-T95147630 / 95147630
Identificação do imóvel: ZMPT564565

Imóvel disponível para visitas, mediante marcação prévia com o consultor, necessário documento de identificação.

Quinta com cerca de 42 Hectares (aprox. 418.520 m2) em Vila Boa do Bispo, Concelho de Marco de Canaveses, com Frente Para o Rio Tâmega numa extensão de cerca de 750 metros.
Esta é uma Propriedade Com Um Potencial Extraordinário e Diversificado de Investimento:

BENEFICIOS:

- ÁGUA, o Maior e Mais Fundamental Recurso Actual e Futuro Para a Humanidade Sem o Qual Não Existe Vida, que só por si só aporta um Valor e Potencial Extraordinário Presente e Futuro,

- Na AQUISIÇÃO, todos os benefícios inerentes á compra de uma Empresa somente com os seus activos e livre de qualquer outro tipo de responsabilidades,

- Possibilidade de Acessos a FUNDOS Comunitários (dependendo do investimento a realizar), nomeadamente o Portugal 2030 e outros.,
- Possibilidade de apoios e incentivos Municipais (dependendo do investimento a realizar e do interesse para a Região),

POTENCIAL

- TURISMO, nas suas mais variadas e diversificadas opções, todas elas com um forte e elevado potencial como Rural, Montanhoso, Exploração, Aquático, Desportivo…,

- COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADES, Como Investimento puro para rentabilizar mais tarde ou para Arrendamento,

- OUTROS NEGÓCIOS, decorrentes do tipo de negócio a associar ás Propriedade

PRODUTO

- A Empresa tem como Activos as seguintes Propriedades de Acordo com os Registos Prediais:

- - 3 (Três) Artigos Urbanos num Total de 1.584 m2

- - 7 (Sete) Artigos Rústicos num Total de 416.936 m2

VIABILIDADES DE ACORDO COM O ACTUAL REGULAMENTO PDM DO MARCO DE CANAVESES

Terrenos em Alvelo e Pisão (1/2)

Analise ao terreno contiguo ao Rio – Casa de Alvelo e Capela.
Documentação suporte da Câmara Municipal do Marco de Canaveses disponível para análise com o mediador. A Negrito e Sublinhado as Viabilidades.

- Planta de Ordenamento:

Solo Rural – Espaços Florestais de Produção
Zona inundável
Estrutura Ecológica Municipal em solo Rural
Património Arquitetónico VBB23 – Casa de Alvelo e Capela

- Planta de Condicionantes:

Zona Terrestre de proteção do Torrão
Zona Reservada da Albufeira do Torrão
Áreas de REN
Extratos do Regulamento PDM:
Espaços agrícolas ou florestais

Artigo 36.º
Definição e usos dominantes
1 — Em função da sua aptidão os espaços agrícolas e florestais estão divididos nas seguintes subcategorias:
a) Espaços agrícolas: áreas de vocação principal para as atividades agrícolas, integrando os solos de RAN e terrenos agrícolas complementares;
b) Espaços florestais de conservação: áreas de aptidão florestal onde se incluem povoamentos de espécies florestais autóctones com o intuito de promover a sua regeneração natural e incrementar o mosaico paisagístico;
c) Espaços florestais de produção: áreas de aptidão florestal que inclui as manchas florestais localizadas em terrenos de adequado aproveitamento e exploração económica. Englobam também áreas de maiores declives, que apresentam elevado índice de suscetibilidade à erosão e as vertentes dos cursos de água, com a função de proteção;
d) ....
2 — Os solos integrados nestes espaços ....
3 — Nos espaços agrícolas ou florestais ....
Artigo 37.º

Usos compatíveis com o uso dominante
1 — Para além das ações referidas no artigo anterior consideram -se compatíveis com o uso dominante as instalações, obras, usos e atividades seguintes:
a) Instalações de apoio às atividades, pecuária, florestal e agrícola se autorizadas pela Entidade Regional da RAN;
b) Edificações habitacionais;
c) Equipamentos que visem usos de interesse público e infraestruturas;
d) Empreendimentos turísticos, alojamentos locais e atividades de recreio e lazer;
e) Instalações especiais, ....
2 — As construções, ...:
a) ...;
b) ...;
c) ....
Artigo 38.º

Instalações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal
1 — A construção ....
2 — A construção ....
3 — É permitida a construção ....
4 — Nos espaços florestais de produção ....
Artigo 39.º

Edificações habitacionais
1 — É interdita a edificação nos espaços florestais de conservação.
2 — São permitidas novas construções para fins habitacionais, nos espaços florestais de produção desde que se trate de uma moradia unifamiliar e apenas para residência própria e respetivos agregados familiares do proprietário ou titular do direito de exploração, desde que, a tipologia seja unifamiliar e se verifique, cumulativamente que:
a) A área mínima do prédio dois hectares;
b) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A altura da fachada ...;
d) O índice de utilização ...;
e) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno.
3 — São permitidas ...:
a) O interessado seja agricultor, ...;
b) Não exista já outra edificação ...;
c) O prédio dispor de uma área mínima de um hectare;
d) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
e) A altura da fachada dos edifícios ...;
f) O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,02, não podendo a área de impermeabilização ser superior a 300 m2;
g) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno.
4 — Admite -se a ampliação de edificações legalmente licenciadas preexistentes, não podendo a altura da fachada dos edifícios ultrapassar os 6 metros, o desnível da cota de soleira ao solo seja no máximo de 6 metros, e a área de impermeabilização ser superior a 300 m2.
Artigo 40.º

Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer
1 — Permitem -se construções para empreendimentos turísticos e empreendimentos de recreio e lazer se verifique que:
a) O prédio deve dispor de um mínimo de 1 hectare;
b) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A altura da fachada dos edifícios não poderá ser superior a 9 metros, exceto para estabelecimentos hoteleiros onde a altura de fachada não poderá ser superior a 15 metros;
d) O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,02.
2 — No caso de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação licenciados à data da entrada em vigor do PDM, permitem -se obras de conservação e reconstrução das construções existentes e a sua ampliação até 50 %, devendo a altura da fachada não ultrapassar os 9 metros ou a existente se superior.
3 — Admitem -se construções complementares destinadas a equipamentos de lazer e apoio à edificação principal não podendo exceder 10 % da área global de implantação.
4 — Permitem -se empreendimentos turísticos, de recreio e lazer associados ao aproveitamento das condições naturais dos solos rurais e não enquadrados no n.º 1 do presente artigo, desde que sujeitos a Plano de Pormenor e não sejam postos em causa os valores naturais e paisagísticos do local.
5 — Em edifícios existentes ou a construir para o efeito admite -se a instalação de usos comerciais e de serviços, nomeadamente de restauração e bebidas, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º

Artigo 41.º
Equipamentos e infraestruturas de interesse público
Admite -se a construção de equipamentos que visem usos de interesse público, ...:
a) Cumpram o n.º 1 do artigo 12.º;
b) Altura da fachada máxima
Voir plus Voir moins Identificação do imóvel: ZMPT564565

Imóvel disponível para visitas, mediante marcação prévia com o consultor, necessário documento de identificação.

Quinta com cerca de 42 Hectares (aprox. 418.520 m2) em Vila Boa do Bispo, Concelho de Marco de Canaveses, com Frente Para o Rio Tâmega numa extensão de cerca de 750 metros.
Esta é uma Propriedade Com Um Potencial Extraordinário e Diversificado de Investimento:

BENEFICIOS:

- ÁGUA, o Maior e Mais Fundamental Recurso Actual e Futuro Para a Humanidade Sem o Qual Não Existe Vida, que só por si só aporta um Valor e Potencial Extraordinário Presente e Futuro,

- Na AQUISIÇÃO, todos os benefícios inerentes á compra de uma Empresa somente com os seus activos e livre de qualquer outro tipo de responsabilidades,

- Possibilidade de Acessos a FUNDOS Comunitários (dependendo do investimento a realizar), nomeadamente o Portugal 2030 e outros.,
- Possibilidade de apoios e incentivos Municipais (dependendo do investimento a realizar e do interesse para a Região),

POTENCIAL

- TURISMO, nas suas mais variadas e diversificadas opções, todas elas com um forte e elevado potencial como Rural, Montanhoso, Exploração, Aquático, Desportivo…,

- COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADES, Como Investimento puro para rentabilizar mais tarde ou para Arrendamento,

- OUTROS NEGÓCIOS, decorrentes do tipo de negócio a associar ás Propriedade

PRODUTO

- A Empresa tem como Activos as seguintes Propriedades de Acordo com os Registos Prediais:

- - 3 (Três) Artigos Urbanos num Total de 1.584 m2

- - 7 (Sete) Artigos Rústicos num Total de 416.936 m2

VIABILIDADES DE ACORDO COM O ACTUAL REGULAMENTO PDM DO MARCO DE CANAVESES

Terrenos em Alvelo e Pisão (1/2)

Analise ao terreno contiguo ao Rio – Casa de Alvelo e Capela.
Documentação suporte da Câmara Municipal do Marco de Canaveses disponível para análise com o mediador. A Negrito e Sublinhado as Viabilidades.

- Planta de Ordenamento:

Solo Rural – Espaços Florestais de Produção
Zona inundável
Estrutura Ecológica Municipal em solo Rural
Património Arquitetónico VBB23 – Casa de Alvelo e Capela

- Planta de Condicionantes:

Zona Terrestre de proteção do Torrão
Zona Reservada da Albufeira do Torrão
Áreas de REN
Extratos do Regulamento PDM:
Espaços agrícolas ou florestais

Artigo 36.º
Definição e usos dominantes
1 — Em função da sua aptidão os espaços agrícolas e florestais estão divididos nas seguintes subcategorias:
a) Espaços agrícolas: áreas de vocação principal para as atividades agrícolas, integrando os solos de RAN e terrenos agrícolas complementares;
b) Espaços florestais de conservação: áreas de aptidão florestal onde se incluem povoamentos de espécies florestais autóctones com o intuito de promover a sua regeneração natural e incrementar o mosaico paisagístico;
c) Espaços florestais de produção: áreas de aptidão florestal que inclui as manchas florestais localizadas em terrenos de adequado aproveitamento e exploração económica. Englobam também áreas de maiores declives, que apresentam elevado índice de suscetibilidade à erosão e as vertentes dos cursos de água, com a função de proteção;
d) ....
2 — Os solos integrados nestes espaços ....
3 — Nos espaços agrícolas ou florestais ....
Artigo 37.º

Usos compatíveis com o uso dominante
1 — Para além das ações referidas no artigo anterior consideram -se compatíveis com o uso dominante as instalações, obras, usos e atividades seguintes:
a) Instalações de apoio às atividades, pecuária, florestal e agrícola se autorizadas pela Entidade Regional da RAN;
b) Edificações habitacionais;
c) Equipamentos que visem usos de interesse público e infraestruturas;
d) Empreendimentos turísticos, alojamentos locais e atividades de recreio e lazer;
e) Instalações especiais, ....
2 — As construções, ...:
a) ...;
b) ...;
c) ....
Artigo 38.º

Instalações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal
1 — A construção ....
2 — A construção ....
3 — É permitida a construção ....
4 — Nos espaços florestais de produção ....
Artigo 39.º

Edificações habitacionais
1 — É interdita a edificação nos espaços florestais de conservação.
2 — São permitidas novas construções para fins habitacionais, nos espaços florestais de produção desde que se trate de uma moradia unifamiliar e apenas para residência própria e respetivos agregados familiares do proprietário ou titular do direito de exploração, desde que, a tipologia seja unifamiliar e se verifique, cumulativamente que:
a) A área mínima do prédio dois hectares;
b) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A altura da fachada ...;
d) O índice de utilização ...;
e) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno.
3 — São permitidas ...:
a) O interessado seja agricultor, ...;
b) Não exista já outra edificação ...;
c) O prédio dispor de uma área mínima de um hectare;
d) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
e) A altura da fachada dos edifícios ...;
f) O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,02, não podendo a área de impermeabilização ser superior a 300 m2;
g) A construção seja servida por via pública, com uma frente mínima de 20 metros de terreno.
4 — Admite -se a ampliação de edificações legalmente licenciadas preexistentes, não podendo a altura da fachada dos edifícios ultrapassar os 6 metros, o desnível da cota de soleira ao solo seja no máximo de 6 metros, e a área de impermeabilização ser superior a 300 m2.
Artigo 40.º

Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer
1 — Permitem -se construções para empreendimentos turísticos e empreendimentos de recreio e lazer se verifique que:
a) O prédio deve dispor de um mínimo de 1 hectare;
b) Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A altura da fachada dos edifícios não poderá ser superior a 9 metros, exceto para estabelecimentos hoteleiros onde a altura de fachada não poderá ser superior a 15 metros;
d) O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,02.
2 — No caso de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação licenciados à data da entrada em vigor do PDM, permitem -se obras de conservação e reconstrução das construções existentes e a sua ampliação até 50 %, devendo a altura da fachada não ultrapassar os 9 metros ou a existente se superior.
3 — Admitem -se construções complementares destinadas a equipamentos de lazer e apoio à edificação principal não podendo exceder 10 % da área global de implantação.
4 — Permitem -se empreendimentos turísticos, de recreio e lazer associados ao aproveitamento das condições naturais dos solos rurais e não enquadrados no n.º 1 do presente artigo, desde que sujeitos a Plano de Pormenor e não sejam postos em causa os valores naturais e paisagísticos do local.
5 — Em edifícios existentes ou a construir para o efeito admite -se a instalação de usos comerciais e de serviços, nomeadamente de restauração e bebidas, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º

Artigo 41.º
Equipamentos e infraestruturas de interesse público
Admite -se a construção de equipamentos que visem usos de interesse público, ...:
a) Cumpram o n.º 1 do artigo 12.º;
b) Altura da fachada máxima
Référence: EDEN-T95147630
Pays: PT
Ville: Vila Boa Do Bispo
Catégorie: Résidentiel
Type d'annonce: Vente
Type de bien: Maison & Propriété
Surface: 1 300
Terrain: 416 936
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