Résidentiel - Vente
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Gaz à effet de serre

Quinta do Anjo - Terrain à vendre

152 000 EUR

Terrain (Vente)

15 200
Référence: EDEN-T96122342 / 96122342
Lote de terreno rustico, classificado como Espaço Agroflorestal Categoria II, de acordo com o PDM em vigor, pelo que as operações urbanísticas deverão cumprir as seguintes disposições:Artigo 20.º - Espaços Agroflorestais - Categoria II1 - Os Espaços Agroflorestais - Categoria II identificados na Carta referida no número 4 do artigo 6.º - Planta de Ordenamento são áreas cujo uso dominante atual se relaciona com atividades agrícolas e florestais e onde não existem, de momento, condições ou razões positivas para a sua programação para usos urbanos. Sobre estas áreas não incidem disposições de salvaguarda relativamente a recursos ecológicos e agrícolas, pelo que se admite a viabilização de iniciativas, de outros sectores económicos, cooperantes para a melhoria das condições socioeconómicas do Município.2 - Nos Espaços Agroflorestais - Categoria II, poderá ser autorizada a alteração do uso do solo para fins não agrícolas, designadamente residência, comércio, equipamentos públicos, indústria transformadora e turismo, em situações pontuais apoiadas em vias existentes, em parcelas constituídas de acordo com as disposições legais em vigor.
Igualmente é admitida a localização de indústrias extrativas.3 - A construção isolada ou a concentração de construções resultantes dos empreendimentos referidos no número anterior, só será autorizada quando: for reconhecido o interesse económico e social e as características da paisagem o aconselhem.4 - Na situação referida no número anterior deverão observar-se os seguintes indicadores de ocupação:
a) Índice de Utilização Bruto, máximo (Ib) - 0,025;
b) Área máxima de construção para a habitação - 400 m2
c) Número máximo de fogos - dois (em edifício único para a habitação isolada);
d) Altura da Fachada (Hf) destinada à habitação - 6,5 m;
e) Os lugares de estacionamento automóvel deverão ser calculados e dimensionados de acordo com o disposto na Secção 4 do Regulamento em vigor.5 - Por razões de natureza ecológica ou de impacto paisagístico, a Câmara Municipal poderá condicionar a viabilidade das pretensões de implantação, que ocorram em parcelas confinantes, prévia associação dos proprietários, bem como a sua localização, sempre que a dimensão e natureza dos empreendimentos o justificar.6 - O abastecimento de água e drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, aprovados pela Câmara Municipal e entidades competentes, salvo se os interessados suportarem o financiamento das obras com a extensão das redes públicasAtendendo ao artº24 no que diz respeito ao afastamento de 6,50m ao eixo da via de acesso e aos critérios de estacionamento previstos no Artº32.Com diversas hipóteses de exploração, revela-se um bom investimento, pela sua área e localização.O diploma que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), que permite a reclassificação de solos rústicos em urbanos, para habitação, entrou em vigor a 29 de janeiro de 2025.Relembarndo que o decreto-lei 117/2024, de 30 de dezembro, que procede à 7.ª alteração ao RJIGT, aprovado pelo decreto-lei 80/2015, permite a reclassificação simplificada de terrenos rústicos em urbanos, por deliberação dos órgãos municipais, desde que destinados à construção de habitação.
Voir plus Voir moins Lote de terreno rustico, classificado como Espaço Agroflorestal Categoria II, de acordo com o PDM em vigor, pelo que as operações urbanísticas deverão cumprir as seguintes disposições:Artigo 20.º - Espaços Agroflorestais - Categoria II1 - Os Espaços Agroflorestais - Categoria II identificados na Carta referida no número 4 do artigo 6.º - Planta de Ordenamento são áreas cujo uso dominante atual se relaciona com atividades agrícolas e florestais e onde não existem, de momento, condições ou razões positivas para a sua programação para usos urbanos. Sobre estas áreas não incidem disposições de salvaguarda relativamente a recursos ecológicos e agrícolas, pelo que se admite a viabilização de iniciativas, de outros sectores económicos, cooperantes para a melhoria das condições socioeconómicas do Município.2 - Nos Espaços Agroflorestais - Categoria II, poderá ser autorizada a alteração do uso do solo para fins não agrícolas, designadamente residência, comércio, equipamentos públicos, indústria transformadora e turismo, em situações pontuais apoiadas em vias existentes, em parcelas constituídas de acordo com as disposições legais em vigor.
Igualmente é admitida a localização de indústrias extrativas.3 - A construção isolada ou a concentração de construções resultantes dos empreendimentos referidos no número anterior, só será autorizada quando: for reconhecido o interesse económico e social e as características da paisagem o aconselhem.4 - Na situação referida no número anterior deverão observar-se os seguintes indicadores de ocupação:
a) Índice de Utilização Bruto, máximo (Ib) - 0,025;
b) Área máxima de construção para a habitação - 400 m2
c) Número máximo de fogos - dois (em edifício único para a habitação isolada);
d) Altura da Fachada (Hf) destinada à habitação - 6,5 m;
e) Os lugares de estacionamento automóvel deverão ser calculados e dimensionados de acordo com o disposto na Secção 4 do Regulamento em vigor.5 - Por razões de natureza ecológica ou de impacto paisagístico, a Câmara Municipal poderá condicionar a viabilidade das pretensões de implantação, que ocorram em parcelas confinantes, prévia associação dos proprietários, bem como a sua localização, sempre que a dimensão e natureza dos empreendimentos o justificar.6 - O abastecimento de água e drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, aprovados pela Câmara Municipal e entidades competentes, salvo se os interessados suportarem o financiamento das obras com a extensão das redes públicasAtendendo ao artº24 no que diz respeito ao afastamento de 6,50m ao eixo da via de acesso e aos critérios de estacionamento previstos no Artº32.Com diversas hipóteses de exploração, revela-se um bom investimento, pela sua área e localização.O diploma que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), que permite a reclassificação de solos rústicos em urbanos, para habitação, entrou em vigor a 29 de janeiro de 2025.Relembarndo que o decreto-lei 117/2024, de 30 de dezembro, que procede à 7.ª alteração ao RJIGT, aprovado pelo decreto-lei 80/2015, permite a reclassificação simplificada de terrenos rústicos em urbanos, por deliberação dos órgãos municipais, desde que destinados à construção de habitação.
Référence: EDEN-T96122342
Pays: PT
Ville: Quinta Do Anjo
Catégorie: Résidentiel
Type d'annonce: Vente
Type de bien: Terrain
Surface: 15 200

PRIX MOYEN PAR QUINTA DO ANJO

Prix moyen par
Oct. 2023
3 Mois
1 An
Maison
2 533 EUR
+2,5%
+2,8%
Appartement
2 392 EUR
-1,7%
-
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PRIX DU DANS LES VILLES VOISINES

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